Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2493
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA SILVEIRA SUALDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2021
Processo 0000928-08.2020.8.26.0597 (apensado ao processo 1503055-80.2019.8.26.0530) (processo principal 150305580.2019.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - G.A.M. - Vistos. Fls. 75: defiro a habilitação
pleiteada pelo advogado. Anote-se, cadastrando-se o procurador no sistema SAJ, dando-o ciência de todo o processado. Quanto
ao pedido de assistência à acusação, já foi deliberado nos autos principais. Int. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES
(OAB 334208/SP), MISAEL ELIAS MARTINS (OAB 219880/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP)
Processo 0003944-38.2018.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade de atestado médico - Luciano
Henrique da Silva - Vistos. 1) Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos. 2) Com o trânsito em julgado a fls. 269,
expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais pertinente. Oficie-se ao IIRGD
e TRE. Intime-se a vítima acerca do V.Acórdão, se o caso. 3) Providencie o cálculo da multa (devendo a Serventia verificar
eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da
quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, e artigo 479, das NSCGJ, caso não
tenha sido destinada à Prestação Pecuniária em sentença), bem como o valor da taxa judiciária, com posterior vista às partes.
Após conclusos. Int. - ADV: MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP)
Processo 0003944-38.2018.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade de atestado médico - Luciano
Henrique da Silva - Intimar o defensor do réu para se manifestar sobre o calculo da multa juntado aos autos de fls 273. - ADV:
MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP)
Processo 1001880-33.2021.8.26.0597 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Walceles Paulo de Mello - Vistos. Intime-se o querelante para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4ª, § 9º, alínea
b, da Lei Estadual 11.608/03, em 05 dias, sob pena de rejeição. Int. - ADV: GEISA PAVELQUEIRES ROSA DE MELLO (OAB
384155/SP), ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)
Processo 1500545-19.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SAMUEL JUNIO DA CRUZ - Vistos.
Fls. 167: Diante da inércia, intime-se novamente o advogado, Dr. Eliezer Nascimento da Costa, para que apresente tal peça, no
prazo de 24 horas, ADVERTINDO-O de que no silêncio será nomeado novo defensor ao réu, sem prejuízo da multa prevista no
artigo 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)
Processo 1500985-27.2018.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JOSE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO - - Salatiel Ferreira de Souza Macedo e outros - Vistos. Trata-se de
denúncia acusando os réus GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA, MICAEL PEREIRA DE SOUZA, JEFFERSON CRISTIAN DELEIGO,
DEISIANE APARECIDA DA SILVA, JOSE JARDILSON SOARES RODRIGUES, SIMONE PEREIRA DA SILVA, JOSE VITOR DE
JESUS RAMOS, SALATIEL FERREIRA DE SOUZA MACEDO, LUCAS TARGA, LEONEL HERMOGENES DA SILVA, EVERTON
PEREIRA DA COSTA E JOSE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da lei 11343/2006.
A denúncia foi recebida (fls. 438/441 ). Os réus GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA, MICAEL PEREIRA DE SOUZA, JEFFERSON
CRISTIAN DELEIGO, DEISIANE APARECIDA DA SILVA, JOSE VITOR DE JESUS RAMOS, SALATIEL FERREIRA DE SOUZA
MACEDO, LUCAS TARGA, e JOSE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO foram citados e apresentaram resposta à acusação. Por outro
lado, os réus JOSE JARDILSON SOARES RODRIGUES, SIMONE PEREIRA DA SILVA, LEONEL HERMOGENES DA SILVA,
EVERTON PEREIRA DA COSTA foram citados por edital. É o breve relatório. O caso é de manutenção do recebimento da
denúncia. Os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Ainda que o crime veio à
tona por meio de diversas denúncias anônimas, importante ressaltar que o flagrante encontra-se respaldado com outros
elementos de prova, tais como boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatórios de investigação, depoimentos,
laudos periciais, imagens do grupo em atuação, que coligidos, são capazes de demonstrar a existência e veracidade do fato.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta dos réus tida por delituosa.
Portanto, não é inepta. Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento
oportuno, após dilação probatória. 1) Quanto aos réus JOSE JARDILSON SOARES RODRIGUES, SIMONE PEREIRA DA SILVA,
LEONEL HERMOGENES DA SILVA, EVERTON PEREIRA DA COSTA, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo
Penal e redação dada pela Lei nº 9271, de 17 de abril de 1996, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, sem prejuízo do cumprimento do Provimento C.G.J. nº 19/2003 (solicitação de FA atualizada uma vez por
ano). No entanto, buscando a celeridade processual e considerando a urgência na produção de prova, haverá produção
antecipada de provas. Não há que se falar em nulidade de decisão que determina a antecipação da prova. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que a produção antecipada de provas em desacordo com a Súmula 455, do STJ é causa de
nulidade relativa, demandando prova do prejuízo, o que não se verifica in casu, visto que a prova será produzida na presença de
Defensor que representará os acusados, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER
DE URGÊNCIA DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 455 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE OUVIDAS SOB O PÁLIO DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como writ
substitutivo - v.g., RHC 31.017/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/09/2013. 2. A produção
antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, após prudente
avaliação pelo Juízo processante, concretamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Inteligência da Súmula n.º 455/STJ. 3. A anulação de ato processual eivado de nulidade relativa ou absoluta requer, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
- v.g., HC 117.102/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13/08/2013. 4. Na hipótese, o Recorrente
não demonstrou a existência de efetivo prejuízo advindo da produção antecipada de provas, limitando-se a alegar, genericamente,
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os atos processuais que se pretende
anular foram devidamente acompanhados por defensor dativo e repetidos durante a instrução em plenário, de modo que não se
evidencia a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do Acusado. 5. Ausência de flagrante ilegalidade que enseje a concessão
do remédio constitucional de ofício. 6. Recurso ordinário conhecido como writ substitutivo. Habeas corpus não conhecido (STJ
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