Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a
participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de
um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá
providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para
viabilizar a designação da data e da hora da sessão virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juizado seus
endereços atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. Caso a parte autora e/ou
seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o
processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada
sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Caso a parte ré e/ou seu advogado não
informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente
aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Caso a parte e/ou seu advogado informem que
não dispõem de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma
sala com equipamento completo para que participem do ato. Prestadas as informações sobre os e-mails, o cartório designará
a data e o horário da sessão. Em seguida, o cartório deve intimar as partes e advogados da designação da sessão virtual por
e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à sessão virtual, o que é suficiente para
o ingresso na sessão virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais,
que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados, inclusive o conciliador e o servidor.. Como primeiro ato da sessão, os participantes deverão exibir documento de
identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da sessão, que será juntado ao processo. Caso haja
acordo, deverá constar no termo da sessão sua integralidade, incluída sanção por seu descumprimento. Caso não haja acordo,
o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão
do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação.
Encerrada a sessão e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser imediatamente encaminhado à conclusão. Int. - ADV:
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), MARCOS DE
PAULA MANELICHI (OAB 310623/SP)
Processo 1002626-22.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Genivaldo
Felisberto Santos - Novo Car Multimarcas de Veículos Ltda e outros - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei
nº 9.099/95, D E C I D O. I - A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com
as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada
pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte
comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma
vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP).
Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da
declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão
mantida. Recurso impróvido” (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de
Direito Privado, j. 13/3/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é
relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por
mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse
benefício deveria ser a exceção. E se tem observado que o real objetivo da dedução do pedido desse benefício, no mais das
vezes, nos Juizados, é a busca pela subtração da parte aos ônus da sucumbência recursal. Por essas razões, não basta à
obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas,
nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam
concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada. Por tais razões,
INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NOVO CAR
MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA, pois ficou demonstrado nos autos sua participação, ainda que mínima, no negócio jurídico
que é objeto deste processo. III - Homologo o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, em face do requerido
GABRIEL AMARAL DE SOUZA, eis que não foi localizada para citação, sendo que a desistência, nessa hipótese, pode se dar
livremente. IV Defiro a retificação do polo passivo, nos termos que solicitado à pág. 132. Anote-se. V - Passo ao mérito em
relação a ré WAGNER GOMES DE PAULA - ME, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária de dilação
probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação
entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível
a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, compete a cada parte
comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, relativamente aos fatos articulados na
petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, a autora não pode ser considerada hipossuficiente técnica, não fazendo
jus, também por esta razão, ao benefício. No presente caso, pertencia a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito
por ele afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa especial circunstância, o pedido
inicial não pode ser admitido, já que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que
fundamenta o seu pedido. O conjunto probatório apresentado pela parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces
mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial. Some-se a isto, o fato de que as alegações
apresentadas pelo requerente são imprecisas, não encontrando suporte nas provas por ele encartadas. Por outro lado, conforme
narrado pela requerida em sua peça defensiva, ficou cabalmente demonstrado que, no instrumento articular de venda e compra,
materializado pelo Recibo de Venda (pág. 23), firmado pelo autor, consta expressamente a previsão de que o automóvel
adquirido possuía passagem por leilão (colisão), sendo que o mesmo foi vendido por R$ 4.000,00 abaixo do seu valor de
mercado, bem como foi previamente vistoriado por mecânico de sua confiança. Portanto, o pacto é claro e ostensivo quanto aos
termos da venda e compra realizada, não havendo que se falar em abusividade ou violação aos direitos do consumidor, que, por
óbvio, ao adquirir um veículo com histórico pretérito de colisão, oriundo de leilão, pelo qual pagou valor bem inferior ao de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º