Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
1556
requerer o que de direito. - ADV: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 0000526-67.2022.8.26.0075 (processo principal 0506762-03.2007.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Lello Emp Imob Ltda - Manifeste-se a ora exequente acerca da impugnação apresentada pela Municipalidade. Prazo de
15 dias.. - ADV: VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP), DEBORA
CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP)
Processo 0002562-78.2005.8.26.0075 (075.01.2005.002562) - Execução Fiscal - Manoel Joaquim da Costa e Outros Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da execução. Diante
do princípio da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre
o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte,
o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido. Sobre
ele incidirá atualização monetária a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de
seu efetivo pagamento, e deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, transitado em julgado em 03 de março de 2.020, o qual
gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos
termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela Modulada
para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para Cálculos
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, e/ou da
“Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido. Superado o prazo do recurso voluntário e, em sendo a hipótese nos termos do
artigo 496, do Código Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao reexame necessário,
observando-se o disposto no Provimento 51/98, do Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP), JOSE CLAUDIO ALVES (OAB
103370/SP)
Processo 0002591-65.2004.8.26.0075 (075.01.2004.002591) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Bertioga - Mario
Dall Anese - DIOGO NOGUEIRA MAGALHÃES - Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para
JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque reconhecida a ilegitimidade daquele
que figura no polo passivo da execução. Diante do princípio da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque,
reconhecida a ilegitimidade de parte, o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu
proveito econômico obtido. Sobre ele incidirá atualização monetária a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula
14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, e deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, transitado em julgado em 03
de março de 2.020, o qual gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária
nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se
fará uso da “Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da
“Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC)”, e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido. Superado o prazo do recurso voluntário e,
em sendo a hipótese nos termos do artigo 496, do Código Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
em atenção ao reexame necessário, observando-se o disposto no Provimento 51/98, do Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV:
DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0003114-19.2000.8.26.0075 (075.01.2000.003114) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Bertioga - DIOGO
NOGUEIRA MAGALHÃES - Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para JULGAR EXTINTA a
presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo
passivo da execução. Diante do princípio da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10 % sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida
a ilegitimidade de parte, o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito
econômico obtido. Sobre ele incidirá atualização monetária a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ,
até o momento de seu efetivo pagamento, e deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, transitado em julgado em 03 de março
de 2.020, o qual gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse
caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser
calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela
Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para
Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”,
e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido. Superado o prazo do recurso voluntário e, em sendo a hipótese
nos termos do artigo 496, do Código Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao
reexame necessário, observando-se o disposto no Provimento 51/98, do Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE
(OAB 195181/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0004159-38.2012.8.26.0075 (007.52.0120.004159) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Bertioga - A exequente deverá levar em consideração o valor levantado nos autos em fls. 19/22, tanto para a expedição do MLE,
quanto para deferimento de novo bloqueio de valores. Apresente novo pedido com o valor correto a ser levantado, bem como
nova planilha atualizada. Torne à exequente. - ADV: JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO (OAB 85071/SP)
Processo 0004419-18.2012.8.26.0075 (007.52.0120.004419) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º