Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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Bertioga - DIOGO NOGUEIRA MAGALHÃES - Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para
JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque reconhecida a ilegitimidade daquele
que figura no polo passivo da execução. Diante do princípio da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque,
reconhecida a ilegitimidade de parte, o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu
proveito econômico obtido. Sobre ele incidirá atualização monetária a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula
14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, e deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, transitado em julgado em 03
de março de 2.020, o qual gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária
nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se
fará uso da “Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da
“Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC)”, e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido. Superado o prazo do recurso voluntário e, em
sendo a hipótese nos termos do artigo 496, do Código Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em
atenção ao reexame necessário, observando-se o disposto no Provimento 51/98, do Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP), ROBERTO AFONSO
BARBOSA (OAB 237661/SP), JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO (OAB 85071/SP)
Processo 0503867-69.2007.8.26.0075 (075.01.2007.503867) - Execução Fiscal - Esp de Manuel J da Costa - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). 5 - Não há de se
falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 6 Em
relação a exceção de pré-executividade apresentada, essa não comporta deferimento, face a exequente não ter dado causa a
possível prescrição, face a Súmula 106, do STJ. 6 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. - ADV: JOSE CLAUDIO ALVES (OAB 103370/
SP), TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (OAB 231822/SP)
Processo 0503867-69.2007.8.26.0075 (075.01.2007.503867) - Execução Fiscal - Esp de Manuel J da Costa - 1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). 5 - Não há de se
falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. 5 Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios. No caso
concreto, o proveito econômico tem relação direta com o valor da causa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta
diretamente na extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 156, V, do CTN. No entanto, nota-se que à causa foi
dado o valor total de R$ 738,63 (fls. 02), o que se revela demasiado baixo para fins de arbitramento percentual. Dessa forma,
aplicando-se a norma do artigo 85, 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00. Sobre ele incidirá atualização
monetária a partir da publicação, corrigida com base na Tabela Prática para Cálculos Judiciais relativos às Fazendas Públicas Modulada, conforme Lei 11.960/09, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, até o momento de seu efetivo pagamento.
6 - Ciência à Fazenda. - ADV: JOSE CLAUDIO ALVES (OAB 103370/SP), TATIANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA
(OAB 231822/SP)
Processo 0530059-73.2006.8.26.0075 (075.01.2006.530059) - Execução Fiscal - Manoel Joaquim da Costa e Outros Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da execução. Diante
do princípio da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre
o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte,
o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido. Sobre
ele incidirá atualização monetária a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de
seu efetivo pagamento, e deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, transitado em julgado em 03 de março de 2.020, o qual
gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos
termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela Modulada
para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para Cálculos
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, e/ou da
“Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido. Superado o prazo do recurso voluntário e, em sendo a hipótese nos termos do
artigo 496, do Código Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao reexame necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º