Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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as demais diretrizes do art. 36 do citado Código de Ética, nomeio perito o Advogado Ailton José Gimenez, independentemente
de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o Sr. Perito a informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e a declinar
informações atualizadas para contato pessoal (CPC, art. 465, § 2º, I e III), no prazo de 05 dias. A seguir, intimem-se as partes
para que se manifestem, querendo, quanto a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, tornando à conclusão (CPC,
art. 465, §§ 3º e 4º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC,
art. 465, § 1º).
- ADV: JACKSON DA SILVA FERNANDES (OAB 18469/MS), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP)
Processo 1005923-44.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Cooperativa de Credito Mutuo dos Servidores Públicos - - Lilian de Lima Niza e outro
- Mandados de levantamento de averbação expedido à disposição dos executados junto ao sistema informatizado.
- ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), RODRIGO
LOPES GARMS (OAB 159092/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), MARCELO AUGUSTO
DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
Processo 1010354-19.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Fernando Cachoni Nunes
- *Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 05 dias, a respeito do mandado ou carta de citação/intimação devolvido
cumprido negativo
- ADV: MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP)
Processo 1011429-59.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leopoldino Capelozza
Filho - - Capelloza Gestão Empresarial Ltda
- Vistos. 1) Recebo a manifestação de p. 172/202 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Com fundamento no art. 139, inciso
II do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334
desse diploma legal; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena
de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido
no art. 4º do Código de Processo Civil. 3) Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar,
cite-se a parte requerida para ofertar resposta no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência
de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.3) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1011911-41.2021.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio Márcio Penna
- Vistos. P.446/458: 1) No tocante aos citandos WALTER e ANA LÚCIA, indefiro o pedido. As citações recebidas por pessoa
diversa, que não faz parte da relação processual, são nulas - CITAÇÃO - Efetivação via correio - Nulidade - Ocorrência - Citação
que é entregue à irmã do citando - Inadmissibilidade - Ato citatório que deve ser feito na pessoa do citando mediante recibo
assinado por ele - Inteligência do par. ún. do art. 223 e do art. 257 do CPC (1º TACivSP - RT 803/240). Alie-se a essa codificação
o fato de que a citação pessoal consubstancia-se também em ato personalíssimo, que exige plena eficácia da comunicação
processual, para a formação da relação formal necessária entre as partes. Destarte, determino a repetição do ato, mediante
expedição de carta, já recolhida a respectiva despesa. 2) Expeçam-se cartas para citação de OSWALDO e de JOSÉ BENTO,
nos endereços ora fornecidos. 3) Defiro a utilização da pesquisa informatizada CPFL, visando à verificação do endereço do
representante legal da empresa SP Urbanismo e Participações Eireli, Enrique Vítor Constanzo, e posterior citação da pessoa
jurídica. Intime-se.
- ADV: FERNANDA LANCELLOTTI LARCHER (OAB 276551/SP)
Processo 1013323-41.2020.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Aguarda manifestação no prazo solicitado. Fica o Requerente ciente que o feito aguarda início do cumprimento do julgado,
nos termos do item II da decisão de p. 80.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013837-23.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. 1) A notificação não foi entregue à Requerida, não em razão de sua ausência, mas porque não mais reside no
local (p. 40). Assim, porque a notificação fora expedida ao endereço constante do contrato (p. 33), o qual não fora devidamente
atualizado, força é convir que o credor atendeu aos ditames legais, como tem considerado a jurisprudência: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Notificação comprobatória da mora do devedor não entregue no destino por
haver-se mudado o destinatário sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem
ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que dispensa a comprovação da mora, que se constitui ex
re e prescinde de qualquer atitude do credor. Recurso provido” (TJSP, AI 2014196-53.2014.8.26.0000, relator Gilberto Leme,
julgado em 18/02/2014). Logo, admitida como comprovada a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar,
a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC e reforço policial, se necessário, para busca e
apreensão do bem descrito na peça exordial, a ser depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão,
deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência
de busca e apreensão. 2) Estando o bem em comarca distinta, utilize-se o requerente do instrumento preconizado no art. 3º,
§ 12 do Decreto-lei nº 911/69. 3) Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
4) Em até cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte Requerida poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus; no entanto,
neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela
Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. 5)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º