Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria
de fato (CPC, art. 344). Intime-se.
- ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP)
Processo 1013845-97.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fernando Helder Zonta
- Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, atento ao disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Anotese. 2. Deve ser concedida a tutela provisória objetivada. Com efeito, pretende a parte autora tutela de urgência para baixa de
seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao fundamento de inexistência de débito que a justifique. Há na espécie
elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, considerando que as dívidas em questão são datadas do ano de
2015 e 2016 (p. 19/42), sendo que, aparentemente, estariam prescritas as pretensões de cobrança. De outra parte, inequívoco o
dano, ao menos de difícil reparação, a que a parte requerente está sujeita, pelo abalo no crédito, seguro que presentemente não
se concede qualquer financiamento a quem está inscrito em cadastros como este. Em tais condições, defiro a tutela provisória
de urgência e determino à ré a exclusão das anotações realizadas em desfavor da parte autora, no prazo de 48 horas, pena
de multa correspondente aos respectivos valores, bem como que se abstenha de promover outras inscrições e cobranças.
Visando efetividade, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) para excluir os apontamentos em nome
da requerente, Fernando Hélder Zonta, CPF n.º 261.563.738-02, dos seus bancos de dados, referente aos débitos R$ 145,45
(08/08/2015); R$ 100,80 (25/08/2015); R$ 381,92 (21/03/2016); e R$ 200,48 (26/10/2016) e ordenado por Claro SA, CNPJ nº
40.432.544/0001-47, pena de responsabilidade. Observo que o presente ofício deverá ser instruído com os documentos de p.
19, 25, 31 e 37. A informação sobre o cumprimento da ordem (baixa imediata) deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias. Por
se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (bauru7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. 3. Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego
para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo
atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos
distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o
contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do
princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em termos a petição
inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no
prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC,
art. 344), intimando-se na oportunidade da tutela de urgência deferida e multa fixada. Por se tratar de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo
Código. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: NATALLY RIOS (OAB 302509/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP)
Processo 1013852-89.2022.8.26.0071 - Monitória - Duplicata - Vibra Energia SA
- Vistos. Dispõe o art. 1.197 das NSCGJ que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma
de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova
apresentação. Assim, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 2002/2019, determino à parte autora a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de p. 15/371 na pasta do processo
digital, observando os tipos disponibilizados pelo SAJ (procuração; contrato social; contrato; nota fiscal; documentos pessoais;
comprovante de pagamento; recibo de pagamento; notificação extrajudicial; guia de recolhimento; planilha de cálculos; dentre
outros). Para isso, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se.
- ADV: FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
Processo 1013865-88.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Espólio Sergio Ricardo
Rodrigues
- Vistos. Regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual, visto que a procuração deve ser
outorgada pelo Espólio, representado pela inventariante (p. 16). Intime-se.
- ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP)
Processo 1016292-92.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Aparecido
da Silva Junior - Rene Eduardo Borges - - Ana Carolina Scarpim Borges de Souza
- Vistos. 1) Defiro à correquerida ANA CAROLINA os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada (p.
159/160), não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro
do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista. Anotese. 2) Lado outro, por ora, há elementos suficientes para afastar a presunção da hipossuficiência aduzida pelo demandado
RENÊ, em especial declarando-se autônomo, com total ausência de comprovação da renda auferida mensalmente. Assim,
por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo
ao postulante da benesse o prazo de dez dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a)
extratos bancários completos de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Oportunamente, tornem conclusos
para apreciação do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor (p. 135/136). Intimem-se.
- ADV: IZABELA AQUINO SANTOS GREGÓRIO (OAB 447005/SP), VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP)
Processo 1018646-27.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Barbosa - Banco
Santander ( Brasil ) S/A
- P. 338/339 Manifeste-se a Requerente, em 10 dias, sob as penas da lei.
- ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB
103082/MG)
Processo 1024648-76.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Geisa Rodrigues de Freitas - Gustavo Castilho Rodrigues - - Glaucia Castilho Rodrigues - - Jeferson Castilho Rodrigues - - Vinicius Rodrigues de Freitas - Luciane Rodrigues de Freitas - - Rogerio Rodrigues de Freitas - - Joao Fabiano Rodrigues - - Edna Rodrigues de Freitas - Eliana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º