Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
1471
Miloch Camacho Gaudêncio - - Andre Luiz Gaudencio - - C C Gaudencio Armazem Eireli - - Clara Camacho Gaudêncio - - Camila
Camacho Gaudencio
- Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; após, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), DANILO MEIADO SOUZA
(OAB 264891/SP)
Processo 1026461-41.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C.
- Comprovar o Requerente o recolhimento das despesas necessárias (prov. CSM n.º 2516/2019), a realização das pesquisas
requeridas.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1033564-41.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Deve o exequente cumprir integralmente o determinado na decisão de p. 374 e indicar nomes e endereços para a devida
citação em habilitação.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2022
Processo 0001968-95.2013.8.26.0071 (007.12.0130.001968) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Obrigações - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB Bauru - Paulo Cezar Gonçalves - Prefeitura Municipal de
Bauru - - Caixa Econômica Federal - CEF - Antonio Pais Lopez
- P. 01/3, 15/6, 76, 89 e 91: trata-se de execução hipotecária interposta pela Companhia de Habitação Popular de Bauru,
visando o recebimento do valor devido pela inadimplência do contrato de Mútuo com garantia Hipotecária, em desfavor do
executado Paulo César Gonçalves. Regularmente citado, o executado Paulo, sua esposa atual Eid Maria Andreotte e sua
ex-mulher Andréa Tavares Viera, representada por sua filha Franciellen Carol Vieira da Silva convolaram acordo amigável,
homologado pela decisão de p. 41 dos autos principais. Em virtude do descumprimento do acordo, foi reintegrada a autora
na posse do imóvel (p. 28 cumprimento de sentença), e foi deferido a penhora e avaliação do imóvel pela decisão de p.
87. Indeferida a adjudicação direta do imóvel pela exequente, por força do disposto no artigo 7º da Lei 5471/71 (p. 189), foi
determinado a realização de leilão em hasta pública. Homologada a avaliação do Imóvel por R$ 150.000,00 (p. 226). O Município
de Bauru, apresentou débito tributário pendente sobre o imóvel do montante de R$ 5.360.75 (p. 271). Levado a hasta Pública, o
imóvel foi arrematado por Antonio Pais Lopez pelo valor de R$ 80.863,93 (p. 288), conforme depósito de p. 294. De se observar
que entre o leilão e a arrematação, a exequente realizou contrato de Termo de Ocupação provisória com a terceira Elaine
Aparecida Torres Pinto Marcandeli, que ingressou com pedido de reintegração de posse, julgado extinto por falta de interesse
processual (p. 363). Expedida carta de arrematação (p. 355), foi deferido o levantamento em favor do Município de Bauru, do
valor correspondente aos débitos tributários (p. 365 e 368), bem como a imissão do arrematante na posse do imóvel. Breve é a
síntese dos autos. A exequente pugnou pelo levantamento da importância de R$ 26.467,83, correspondente ao valor devido de
R$ 54.863,93, abatido do valor, o saldo residual de R$ 23.370,89, repassado ao FCVS - Fundo de Compensação, em virtude de
cláusula contratual (p. 370/7), alegando em síntese, que referida cláusula diz respeito apenas ao saldo residual, e os valores
referentes as parcelas em atraso, devem ser arcadas pelo executado. Com vista ao executado, se manifestou desfavorável ao
pedido do exequente, alegando em síntese que tendo em vista reintegração da exequente na posse do imóvel em 01/11/2016 (p.
28 autos 0022391-71.2016), e sendo a última atualização do débito de 01/10/2019, deverá a exequente acionar o mutuário que
ocupou o imóvel, vez que deixou diversas dívidas de taxas e impostos, visto que terceira pessoa ocupava o imóvel. Pugnou pelo
levantamento do saldo remanescente da arrematação. Razão assiste em parte ao executado. A execução tem por finalidade a
satisfação do débito oriundo do contrato de financiamento do imóvel não adimplido pelo executado. Arrematado o bem, em leilão
e não adjudicado pelo exequente, cabe a ele o recebimento das parcelas devidas, até sua imissão na posse do imóvel, visando
a satisfação da obrigação. Assim, após a reintegração da exequente na posse do imóvel em 01/11/2.016, não cabe ao executado
o pagamento das parcelas devidas em momento posterior aquela data. Apresente a exequente memória de cálculo do saldo
remanescente devido, até sua imissão na posse do imóvel, em 01/11/2016. Após, abra-se vista dos autos ao executado.
- ADV: ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE
(OAB 325967/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP),
ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB 231478/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 0002068-06.2020.8.26.0071 (processo principal 1007101-91.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
- *Petição p. 139: Aguarde-se mais um recolhimento posto serem duas executadas e planilha atualizada do débito.
- ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0003619-50.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1003325-49.2020.8.26.0071) (processo principal 100332549.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Glaucia Lanzetti - Clodoaldo Alves da
Costa
- Vistos. P. 65: Primeiramente, expeça-se mandado para avaliação do veículo no endereço em que ocorrera a citação (p. 86
dos autos cognitivos). Restando positiva a diligência, digam as partes no prazo de quinze dias. Intimem-se.
- ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES (OAB 336959/SP)
Processo 0005792-47.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1019614-28.2018.8.26.0071) (processo principal 101961428.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Joao Francisco de Azevedo Barretto - - Mara Alzira de
Carvalho Salviano Barretto - Elcio de Sousa Hernandes
- P. 28/34: Vista ao exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
- ADV: JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO BARRETTO (OAB 95432/SP), KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP)
Processo 0005861-31.2012.8.26.0071/01">0005861-31.2012.8.26.0071/01 (apensado ao processo 0005861-31.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Companhia de Habitação Popular de Bauru - João Jorge de Araujo - - Claudia Enir Guaranha Araujo
- P. 24: Aguarda-se no prazo solicitado.
- ADV: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP),
MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), MILTON CARLOS
GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 255945/SP)
Processo 0010720-12.2020.8.26.0071 (processo principal 1019662-84.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudio Renato Garbuio Filho - - Frederico Fernandes Garbuio - - Ester Vallim da Costa e outro - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º