Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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de Processo civil, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte requerida, a devolver a autora a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir
do ajuizamento da ação. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA (OAB 300549/SP)
Processo 1003655-63.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Amarildo
Martins de Almeida - Vistos. Homologo a desistência ao recurso interposto pela requerida. Homologo, ainda, a desistência ao
prazo recursal pelo autor em fls. 87/88. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se a extinção do processo no sistema
de distribuição e arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1003936-19.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Simone Ferreira Soares - Vistos. Tendo em vista o grande acumulo de audiência, indefiro o pedido de fls. 280.
Assim, informe a executada, no prazo de cinco dias, a possibilidade de uma proposta de acordo. Int. - ADV: ALEXANDRUS
ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), CRISTIANE REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 88922/SP)
Processo 1004929-62.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcio
Antonio de Almeida - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para reconhecer o direito
da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe
superior a de origem nos períodos indicados na inicial, com os reflexos pecuniários devidos (Salário Base, RETP, Adicional
Por Tempo de Serviço e Sexta Parte, 13º salário e férias), apostilando-se o direito de receber as diferenças conforme planilha
apresentada pela parte autora, após o trânsito em julgado, enquanto estiver lotada em Delegacia de Classe Superior, bem
como para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores respectivos vencidos e vincendos,
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data em que devia ter sido realizado cada pagamento e
juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Deixo de condenar a parte
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o necessário. - ADV: PALMIRO SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP)
Processo 1005606-92.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Escola de Educação Infantil
e Fundamental Tic Tac / Colégio Horas Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do
Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida em relação a cobrança a importância de R$ 880,52 (oitocentos
e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do
ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), LUCAS ALVES MATOS
(OAB 449133/SP)
Processo 1005845-96.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Diogenes Jose de Almeida Marcondes Filho - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação
para reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia
de Polícia de classe superior a de origem nos períodos indicados na inicial, com os reflexos pecuniários devidos (Salário Base,
RETP, Adicional Por Tempo de Serviço e Sexta Parte, 13º salário e férias), apostilando-se o direito de receber as diferenças
conforme planilha apresentada pela parte autora, após o trânsito em julgado, enquanto estiver lotada em Delegacia de Classe
Superior, bem como para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores respectivos vencidos
e vincendos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data em que devia ter sido realizado cada
pagamento e juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Deixo de
condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o necessário. - ADV: FERNANDO FRANCESCHINI
PRADO (OAB 206724/SP)
Processo 1005853-73.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - L.F.M.R. - Vistos. Ciente do recurso interposto pelo autor. Mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça
Gratuita. Assim, concedo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP)
Processo 1005986-86.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Araujo Scheide de Castro - Vistos. Fls. 202/203: ciente, anote-se. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. - ADV:
FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)
Processo 1006000-02.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Paulo de Oliveira - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o autor em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV:
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1006277-18.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Thais Demichelli Kiss - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a
presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte
autora para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênio e sexta parte, das parcelas remuneratórias pagas
a título de PISO SALARIAL, excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-se tal direito. Condeno, outrossim, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas, conforme
planilha que acompanha a inicial, valor que deve ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela
nos termos do Tema 810 do STF. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o necessário. - ADV:
ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 1006501-53.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rute
Aires - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida. Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a
apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
217992/SP)
Processo 1006681-69.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Pedro de
Jesus Rodrigues Batista - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida. Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo
com ou sem a apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1006706-82.2022.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º