Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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Processo 1500537-05.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDILSOM
CARDOSO PEREIRA - Designo o dia 1º de dezembro p.f., às 13h30, para audiência de prevista no art.28-A, § 4º,CPP, com
redação dada pela lei 13.964/19 de 24/12/2019, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, facultado o comparecimento
presencial caso a parte não possua meios de participar do ato virtual. Intime-se o averiguado, inclusive de que deverá comparecer
acompanhado de advogado, sendo que não o fazendo, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. Ciência ao M.P e int. - ADV:
EDER CANAVAN (OAB 399743/SP)
Processo 1502197-97.2020.8.26.0535 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PHELIPE DOS SANTOS
PRACA - KEILA PRISCILA SANTOS - Nos termos do retro deliberado, designo o dia 1º de dezembro p.f., às 14h00, para
audiência de prevista no art.28-A, § 4º,CPP, com redação dada pela lei 13.964/19 de 24/12/2019, a ser realizada pelo sistema
de videoconferência,facultado o comparecimento presencial caso a parte não possua meios de participar do ato virtual. Intimese o averiguado, inclusive de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que não o fazendo, ser-lhe-á nomeada
a Defensoria Pública. Ciência ao M.P e int. - ADV: CARINA FERNANDA NASSIF DE SOUZA (OAB 334484/SP)
Processo 1502538-89.2021.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO FELIX DOS SANTOS - 1)A análise das questões trazidas pela Defesa depende de exame do mérito a ser realizado
sob o crivo do contraditório. 2) Não verificada, ab initio, qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 397, do
CPP, alterado pela Lei n. 11.719/08, não há que se falar em absolvição sumária. Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, RECEBO a denúncia. 3) Com e edição doProvimentoCSMn. 2564/20bemcomo do Comunicado Conjunto n.
581/20,que possibilitarama realização de audiênciasmista(parte presencial, parteremota),observadaa necessidade atendimento
ao princípio da razoável duração do processo,entendo pela viabilidade da realização do ato.Consigno que, no entender deste
Juízo, a realização da audiência pelo meio virtual não viola qualquer garantia ou direito do réu ou da Defesa, motivo pelo
qual desde já afasto qualquereventualalegaçãode nulidade do ato.Obviamente, a questão seráfuturamentelevadaaos Tribunais
Superiores, que darão a palavra final sobre a legalidade e constitucionalidade da realização da audiência nestes moldes.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na forma do art. 400 a 403 do CPP, com redação dada
pela Lei n. 11.719/08, para o próximo dia 10 de novembro p.f., às 15h00. 4) Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas
partes. 5)Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s). 6)Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. 7)Nos termos do art.
316, parágrafo único, do CPP, vislumbro imprescindível a manutenção da custódia cautelar do(s) acusado(s), inalterados os
fundamentos e requisitos legais que a determinaram, devidamente expostos na decisão de fls.79, que ora reitero. 8) Ciência ao
MP e int. - ADV: JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)
Processo 3049012-85.2013.8.26.0224 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Erivando
Alves Pereira - S.F.O. - Trata-se de pedido de liberação de motociclo apreendido há 08 anos. Conforme laudo acostado às
fls.52 tanto o chassi quanto o motor estão adulterados, não sendo possível apurar os caracteres primitivos. Ademais, já houve
deliberação do Juízo às fls.95 e que ora reitero, indeferindo o pedido de restituição.Int. Oficie-se para que o bem seja levado a
leilão, formando-se o respectivo processo administrativo. - ADV: IZAIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 173632/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2022
Processo 1500248-67.2022.8.26.0535 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - IRANAUDO DE MORAES TENÓRIO - Aos
03 de outubro de 2022, à hora designada, conforme Provimento CSM 2549, Comunicado 284 e a Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, onde presentes se encontravam a Exma. Drª PATRÍCIA PADILHA , MM. Juíza de Direito Titular,
comigo, escrevente a seu cargo ao final assinado e, aí sendo foi aberta a presente teleaudiência. Presentes as partes, Dr. OMAR
MAZLOUM, DD. Representante do Ministério Público, o acusado IRANAUDO DE MORAES TENÓRIO e a Dra. ANDREZZA
CAROLINE DE FARIA, OAB/SP 444377; Pelo Ministério Público foi dito que: MM Juiz a lei 13.964/2019 previu, no artigo 28 A,
possibilidade de proposta de não persecução penal para crimes praticados sem violência e grave ameaça com pena mínima
inferior a quatro anos, se o réu confessar a prática da infração penal. No caso em tela o requisito objetivo ligado ao quantum
da pena está atendido. As vedações do artigo 28 A, § 2°, não estão presentes (não é cabível transação penal, o réu não é
reincidente, não há elemento que indique sua condição criminal habitual, não foi beneficiado com esse mesmo acordo ou com
as benesses da lei 9099/1995 nos últimos cinco anos e não se trata de crime previsto pela 11340/2006). Do exposto, nos termos
da nova lei, proponho o presente acordo de não persecução penal com as seguintes condições: 1- Prestação pecuniária no
valor de 1/2 salário mínimo, equivalente a R$606,00, (seiscentos e seis reais) em favor de Instituição Beneficente a ser indicada
pelo Juízo, em 2 parcelas iguais no valor de R$303,00 (trezentos e três reais) cada, a ser depositado até o dia 15 de cada mês
; 2- Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço até o término do processo; 3-Demonstrar o pagamento da prestação
pecuniária no prazo de 30 dias, sob pena de revogação do benefício; 4-Requeiro, ainda, oficie-se ao IIRGD comunicando-se
a realização do ANPP. Pelo réu IRANAUDO DE MORAES TENÓRIO foi dito que confessava integralmente a prática do fato,
nos termos do que lhe foi imputado na denúncia. Disse, no mais, que concordava com a proposta. A Defesa concordou com
o acordo. Pela MM Juíza foi dito: Na presente audiência, nos termos do artigo 28 A, § 4°, observo, após oitiva do investigado,
na presença de seu defensor, a legalidade e a voluntariedade do ajuste. Tendo havido concordância do investigado e do seu
defensor homologo o presente acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28 A do CPP, com a redação dada pela lei
13.964/2019. Providencie o recolhimento da multa aplicada no valor de R$606,00, (seiscentos e seis reais), em favor da CASA
DE DAVID TABERNACULO ESPIRITA PARA EXCEPCIONAIS- CNPJ 61.957.627/0001-20, Banco do Brasil Agencia 4770-8 c/c
100027-6, em 2 parcelas iguais no valor de R$303,00 (trezentos e três reais), cada, sendo a primeira até o dia 15 de Outubro
e a segunda até o dia 15 de Novembro de 2022, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo, com
ou sem pagamento, certifique-se que abra-se vista às partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D comunicando-se o acordo. Intime-se a
vítima. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Guarulhos, 03 de outubro de 2022. Eu, stqaoc , Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ANDREZZA CAROLINE DE
FARIA (OAB 444377/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º