Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL, objetivando a desconstituição da certidão de dívida ativa em cobrança nos autos da execução
fiscal n. 0036326-90.2015.403.6182.Não obstante as alegações da parte embargante de que a execução se encontra garantida por meio
de fiança bancária e seguro-garantia apresentados em outros processos por ela ajuizados, a comprovação da garantia deve ser realizada
previamente nos próprios autos da execução fiscal e somente após a sua formalização e intimação do devedor é que se inicia o prazo para
a oposição dos embargos.Neste cenário e com vistas ao saneamento da irregularidade apontada, DETERMINO à Embargante que
comprove nos autos da execução fiscal n. 0036326-90.2015.403.6182 estar garantida a execução, apresentando as alegações e
comprovantes que entender pertinentes.Desde já, DETERMINO também à Embargante que proceda à regularização da sua
representação processual e à juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, mediante a apresentação de:(a) instrumento
particular de mandato em via original ou cópia autenticada de instrumento público. Observe-se que a procuração juntada à fl. 34 é cópia
de instrumento particular;(b) cartão do CNPJ;(c) cópia da inicial da execução fiscal e da certidão de dívida ativa.Cumpridas as
determinações supra, aguarde-se a formalização da garantia nos autos da execução fiscal.No silêncio, retornem conclusos para sentença
de extinção. Publique-se.
0052469-23.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0502673-36.1998.403.6182 (98.05026736)) PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA(PR040725 - FELLIPE CIANCA FORTES) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA)
Recebo a petição e documentos de fls. 90/113 como emenda a petição inicial. Assim, diante da formalização da penhora nos autos da
execução fiscal, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas regese pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos
efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na
legislação processual.Ressalto que, embora estes embargos à execução tenham sido opostos antes da vigência do Novo Código de
Processo Civil, a novel legislação não modificou as disposições relativas a essa matéria previstas no código revogado e, portanto, não há
óbice em receber esta defesa a luz das regras que atualmente regem a matéria.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os
embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o 1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE,
o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada
à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES.No caso, o bloqueio efetuado por meio do sistema
BACENJUD (penhora de dinheiro) foi insuficiente, já que inferior ao valor do débito. Nesse plano, não se constata possibilidade de dano
de difícil ou incerta reparação, uma vez que o valor bloqueado foi transferido à ordem do Juízo e assim permanecerá até o desfecho da
presente demanda, sendo mensalmente atualizado. Além disso, a execução poderá prosseguir para que seja possível a localização de bens
suficientes para garantir integralmente o débito, a requerimento da embargada, o que não seria possível se ela estivesse suspensa.Destarte,
recebo os embargos SEM EFEITO SUSPENSIVO. Certifique-se o recebimento nos autos da execução fiscal.Promova-se vista à
Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
0057110-54.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031057-36.2016.403.6182) GAAP
ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS PAULISTA S/S LTDA - M(SP236489 - SAVIO CARMONA DE LIMA) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência.Determino que a Embargante colacione aos autos
documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem
resolução do mérito, quais sejam:a) cópia da petição e do comprovante de depósito do valor em cobrança, juntados às fls. 26/27-v da
execução fiscal n. 0031057-36.2016.403.6182.Cumprida a diligência, aguarde-se a formalização da garantia nos autos da execução
fiscal.Publique-se. Cumpra-se.
0059917-47.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0040161-86.2015.403.6182) NESTLE
BRASIL LTDA.(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO(SP162431 - ALEXANDRE AUGUSTO DE CAMARGO)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência. Determino que a Embargante regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, colacionando aos autos
a via original ou cópia autenticada da procuração de fls. 39/44, bem como cópia de seu cartão de CNPJ.Cumprida a ordem, aguarde-se
a regularização da garantia nos autos da execução fiscal.Publique-se. Cumpra-se.
0016941-88.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0042179-46.2016.403.6182) COBRAP
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP174395 - CELSO DA SILVA SEVERINO) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência.Determino que a Embargante colacione aos autos
documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem
resolução do mérito, quais sejam:a) cópia do seu estatuto social, do respectivo cartão do CNPJ, bem como a procuração original;b)
cópias da inicial da execução fiscal e das CDAs que a instruíram;Cumprida a diligência, aguarde-se a formalização da garantia nos autos
da execução fiscal.Publique-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
478/805