Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 167
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Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0100618-62.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Jose Roberto Lira da Silva. Advogada: SANDRA
MARIA MATOS ROCHA (OAB: 8263/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceara. Despacho: - DISPOSITIVO Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, reservando ao órgão julgador colegiado o pronunciamento definitivo sobre o mérito da
impetração. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de fevereiro de
2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relator(a)
0101771-33.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Thiago Igor Uchoa Leite. Advogado: LUIS ATILA DE
HOLANDA BEZERRA FILHO (OAB: 20694/CE). Advogado: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB: 22018/CE). Impetrado:
Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Desta feita, e diante da competência taxativa desta Corte
para conhecer originariamente somente daqueles procedimentos previstos no art. 108, VII, da Constituição do Estado do Ceará,
declina-se, ex officio, da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Ceará. A esse
respeito, veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça: [...] VII - processar e julgar,
originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais,
os membros do Ministério Público, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do
Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou
de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de
presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do
Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante
Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; c) os mandados de injunção contra omissão
das autoridades referidas na alínea anterior; d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou
quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; e) as ações rescisórias de seus julgados e as
revisões criminais nos processos de sua competência; f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta
Constituição; g) as representações para intervenção em Municípios; h) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais; e i) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões; VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta
Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais; Ainda nesse diapasão, interessantes
são os comentários de Nelson e Rosa Maria Nery, verbis: 1. Pressuposto processual. A competência plena, ou a inexistência de
incompetência absoluta, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Os atos decisórios praticados por
juiz absolutamente incompetente são inválidos; a sentença por ele proferida é passível de impugnação por ação rescisória. [...]
4. Prazo. Como a competência plena do juízo é matéria de ordem pública, sobre ela não se opera a preclusão. A incompetência
absoluta pode ser proclamada a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 IV e § 3.º, 301 II e §4º). Mesmo que o juiz tenha
saneado o processo, não se apercebendo de sua incompetência absoluta, poderá declará-la posteriormente, desde que ainda
não tenha proferido a sentença de mérito (CPC 463). Para o juiz não existe preclusão, instituto respeitante apenas às partes,
ligado indissociavelmente ao princípio dispositivo e às matérias de direito disponível, o que não é o caso da incompetência
absoluta, matéria de ordem pública. (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante, 10ª ed.,
São Paulo: RT, 2007, págs. 371-372) Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Empós, a teor da regra preceituada no
art. 113, § 2º, do CPC, remetam-se os autos para o setor de distribuição/autuação do Fórum Clóvis Beviláqua. Fortaleza, 02 de
fevereiro de 2011 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a)
Total de feitos: 2
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0101531-44.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Ronilson Alves de Araujo. Advogada: MARIA
ELIETE DE OLIVEIRA (OAB: 14282/CE). Impetrado: Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceara.
Despacho: - Destarte, configurada a ausência de prova pré-constituída do ato acoimado de ilegal ou abusivo, indefiro desde
logo a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, e art. 10 da Lei nº
12.016/09. Intime-se. É como voto. Fortaleza (CE), 17 de janeiro de 2011. FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator(a)
0101553-05.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Halison de Sousa Lima. Advogada: VALDERICE ROSA
SAMPAIO (OAB: 12533/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - ISTO POSTO,
tendo em vista a conexão existente, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino a redistribuição destes autos, para que
se proceda sua reunião aos do Procedimento de Mandado de Segurança Originário nº 37647-47.2010.8.06.0000 de relatoria
do Des. MANOEL CEFAS FONTELES. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 21 de janeiro de 2011 MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Relator(a)
0101569-56.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Marcos Vinicius Correia Acacio. Advogada: VALDERICE
ROSA SAMPAIO (OAB: 12533/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Destarte,
configurada a ausência de prova pré-constituída do ato acoimado de ilegal ou abusivo, indefiro desde logo a inicial, extinguindo
o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/09. Intime-se. É como voto.
Fortaleza (CE), 17 de janeiro de 2011. FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator(a)
0101781-77.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria Auxiliadora Bezerra Sales. Advogado: DANNIEL
FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB: 17221/CE). Advogado: ROGERIO SANTOS CORREIA (OAB: 5025/CE). Advogado:
FRANCISCO JOSE DA SILVA (OAB: 8441/CE). Advogada: NATHALIA RORIZ SAMPAIO (OAB: 21983/CE). Impetrado:
Desembargador Francisco Auricelio Pontes. Despacho: - DISPOSITIVO Assim, diante da impossibilidade de utilização de de
segurança contra ato judicial passível de recurso, inclusive com eventual atribuição de efeito suspensivo (Art. 5º, II da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º