Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 698
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MANTIDA. 1- A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no
Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme preconiza o Art. 186 do CC, e art. 5º da CF/88. 2- Para que
reste configurado o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os pressupostos ensejadores da Responsabilidade
Civil, a saber, o fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a existência
efetiva de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A ausência de quaisquer
dos pressupostos exclui o dever de reparar. 3- No caso em tela, observa-se que ocorreram agressões recíprocas entre as
partes envolvidas, ou seja, ambas utilizaram-se de palavras ofensivas e força física, num rebate mútuo de ofensas, não se
intimidando com o fato de estarem em local público, portanto, se sujeitaram a passar por situação de constrangimento perante
terceiros. 4- Assim, evidente in casu que ao ser agredida com termos injuriosos, a parte autora retrucou com o mesmo tipo de
ofensa, o que gerou um bate boca até se chegar às vias de fato. Portanto, os excessos verbais praticados por ambas as partes
não são passíveis de reparação civil, posto que ambas agiram utilizando-se do mesmo nível de ofensa, em imediata defesa
de seus interesses individuais. 5- Verifica-se, ainda, às fls. 26 e 77 dos autos, que ambas as partes envolvidas registraram
ocorrência policial relatando que sofreram agressões verbais e físicas, portanto, evidenciada a existência de agressões mútuas
não passível de reparação civil conforme hodierno entendimento jurisprudencial. 6- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
manifestou entendimento no sentido de que simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não ensejam indenização
por danos morais. (Precedentes: AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ
03/05/2004). 7- Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a TURMA JULGADORA DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por
unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida
que julgou improcedente o pedido autoral. Fortaleza, 02 de abril de 2013. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO JOSE MARTINS CAMARA Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0130092-10.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCISCO GUSTAVO COSTA DA ROCHA. Advogada:
Valderice Sampaio Rosa (OAB: 12533/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO
LIMINAR. NAO SE ATACA VIA WRIT, FUTURO ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSOS. SÚMULA 267 STF. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CPC. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO GENÉRICA, CONFUSA E
IMPRECISA. INDEFERIMENTO DE PLANO. 1. O sistema processual brasileiro adotou a Teoria da Substanciação quanto à
causa de pedir, e, consequentemente, a decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face da situação descrita
e do modo como foi descrita. 2. Por sua vez, a causa de pedir (CPC, art. 282, III) compreende os fatos e os fundamentos do
pedido formulado pelo autor da ação. É a razão de ser do pedido. Nesse passo, estabeleceu-se na doutrina, a distinção entre
uma causa de pedir próxima e uma causa de pedir remota. 3. Se a petição inicial não decorre conclusão lógica, a consequência
é o seu indeferimento, na forma do art. 295, parágrafo único, inciso I do CPC. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Inépcia da petição inicial ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança. ACORDAM
os Desembargadores membros da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
indeferir liminarmente a petição inicial, e julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. Fortaleza, 20 de
março de 2013 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0130752-04.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Marcos Vinicius Correia Acacio. Advogada: Maria Eliete
de Oliveira (OAB: 14282/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Relator(a):
DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. NAO
SE ATACA VIA WRIT, FUTURO ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSOS. SÚMULA 267 STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NA
FORMA DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CPC. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA
DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO GENÉRICA, CONFUSA E IMPRECISA. INDEFERIMENTO
DE PLANO. 1. O sistema processual brasileiro adotou a Teoria da Substanciação quanto à causa de pedir, e, consequentemente,
a decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face da situação descrita e do modo como foi descrita. 2. Por sua
vez, a causa de pedir (CPC, art. 282, III) compreende os fatos e os fundamentos do pedido formulado pelo autor da ação. É a
razão de ser do pedido. Nesse passo, estabeleceu-se na doutrina, a distinção entre uma causa de pedir próxima e uma causa
de pedir remota. 3. Se a petição inicial não decorre conclusão lógica, a consequência é o seu indeferimento, na forma do art.
295, parágrafo único, inciso I do CPC. Processo extinto sem julgamento do mérito. Inépcia da petição inicial ACÓRDÃO:Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança. ACORDAM os Desembargadores membros da Sétima
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, indeferir liminarmente a petição inicial,
e julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. Fortaleza, 20 de março de 2013 DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0131074-24.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Regieverton Lima Ferreira. Advogado: Jose Mauricio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º