Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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PROVIDO.” 3. Quanto aos juros remuneratórios não há dúvida quanto a sua incidência, já que estes fazem em verdade o corpo
principal da condenação, conforme certidão de objeto e pé colacionada aos autos. Além disso, não se deve perder de vista que
se tratam de juros capitalizados, que deveriam ser mensalmente computados e integrados ao capital, para que incidisse a sua
remuneração no mês seguinte, inclusive conquanto a correção monetária, e a não incidência dos juros nos meses próprios, com
a sua capitalização veio prejudicar o exequente. Os juros remuneratórios da caderneta de poupança se incorporam mensalmente
ao principal, juntamente com a atualização monetária, passando também a integrá-lo, não havendo como dar a estes, nessa
modalidade de aplicação financeira, tratamento diverso ao dado ao próprio principal. Assim, os juros remuneratórios devem ser
aplicados nos moldes da caderneta de poupança, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, de forma capitalizada, uma
vez que a certidão de objeto e pé colacionada aos autos faz menção a juros de 0,5%, referindo-se aos remuneratórios. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública
Aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Possibilidade do arbitramento da verba
honorária advocatícia impossibilidade da rediscussão dos temas pertinentes aos juros remuneratórios e aos honorários
advocatícios, eis que expressamente previstos na r. sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 040326360.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública Inteligência do caput, do artigo 557 do Código de
Processo Civil A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal Recurso improvido, com observação
(Relator(a): Carlos Alberto Lopes; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
13/05/2015; Data de registro: 14/05/2015) 4. Quanto aos juros moratórios, revendo meu posicionamento, tendo em vista o
julgamento do tema nº 685 do Superior Tribunal de Justiça REsp. 1.370.899/SP e REsp. 1.361.800/SP, de acordo com acórdão
publicado em 14/10/2014, declarou-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração
da mora em momento anterior”. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS
EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na
data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos
legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da
realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do
ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso
Especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP - 2013/0053551-7, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI). 5. A
atualização monetária deve ser feita pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a jurisprudência
pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: 0003416-72.2012.8.26.0319 Apelação Relator(a): Afonso Bráz
Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/01/2014 Data de registro:
21/01/2014 Outros números: 34167220128260319 Ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Descabimento. A
existência de relação contratual entre as partes impõe a responsabilidade do apelante pelos valores creditados nas cadernetas
de poupança do apelado. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo prescricional de vinte anos interrompido com a propositura da
ação coletiva. Liquidação de sentença ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. Matéria decidida pelo STJ nos
termos do art. 543-C do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o
equilíbrio entre as partes. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio
Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” 6. Não acolho a impugnação
referente à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, com crédito em março de 1989, porque o art. 17, II, da
Lei 7.730/89, plenamente aplicável naquele mês de fevereiro de 1989, determinava a aplicação do maior entre os índices de
variação das LFTs e do IPC. E o chamado rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional LFT, nos termos da
fórmula do citado dispositivo, conduziu ao índice de atualização de 18,3539%. Assim é que aquele índice (LFT), superior ao da
variação do IPC, era o aplicável para a atualização dos saldos em caderneta de poupança naquele mês de fevereiro de 1989, e
foi efetivamente empregado pelas instituições financeiras depositárias de aplicações tais. É o que tem pronunciado o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê dos precedentes firmados em Ap. 9147246-32.2009.8.26.0000, 17ª
Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. WALTER FONSECA, j. 25.8.10; Ap. 0068971-28.2009.8.26.0000, 20ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des.
MIGUEL PETRONI NETO, j. 18.5.09; Ap. 9125904-62.2009.8.26.0000 30ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. MARCOS RAMOS, j,
25.8.10; Ap. 9204237-62.2008.8.26.0000, 21ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 3.12.08, etc. o primeiro deles
assim ementado: “(...) COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONARIOS - PLANO VERÃO
FEVEREIRO DE 1.989 - APLICAÇÃO DO IPC DE 10,14% - IMPOSSIBILIDADE - Tendo os bancos depositários creditado o
índice das LFTN de 18,35% para as contas renovadas em fevereiro de 1989, uma vez que o percentual obtido foi maior que o do
IPC no mesmo período, não há de se deferir a utilização de índice diverso, que não tenha atendido a comando legal. Inteligência
do art. 17, II, da Lei n° 7.730/89. Recurso provido, nessa parte. (...)”. E ainda: 0588753-27.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 04/06/2012 Data de registro: 16/06/2012 Outros números: 5887532720108260000 Ementa: “Agravo de instrumento
Ação de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança Etapa de cumprimento do julgado Acolhimento
parcial da impugnação à execução Decisão parcialmente reformada, tomando por parâmetro os cálculos da contadoria de
segundo grau. 1. Fevereiro de 1989 Índice de atualização Art. 17, II, da Lei 7.730/89 Fórmula legal impondo a aplicação do
índice de variação da Letra Financeira do Tesouro LFT (18,3539%), por ter sido maior que o IPC arbitrado para aquele mês
(10,14%) Índice aquele, aliás, que orientou o cálculo dos rendimentos dos saldos de caderneta de poupança daquele mês e com
base no qual houve o regular e oportuno cômputo dos rendimentos pagos em março de 1989 Precedentes deste Sodalício. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º