Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP)
Processo 0020328-57.1999.8.26.0269 (269.01.1999.020328) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Carlos Eduardo Campos Camargo - Vistos.Considerando o recebimento do E. Tribunal, o processo permanecerá disponível
pelo prazo de 30 dias para que se possa promover o cumprimento de sentença . A petição deverá ser dirigida exclusivamente no
meio digital, através do Portal E-SAJ, observadas as disposições legais. Proceda a Serventia às devidas anotações e, decorrido
o prazo supra, arquivem-se com as cautelas de praxe.Int. - ADV: CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163424/SP),
CARLOS EDUARDO CAMPOS DE CAMARGO (OAB 84733/SP)
Processo 0020578-17.2004.8.26.0269 (269.01.2004.020578) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Antonio
Valtapele Junior - Vistos.Fls. 165/166: Os bens não foram penhorados, somente relacionados.Há pedido de extinção da execução,
sem ônus para a Fazenda Pública (Ofício SUBG-CTF 07/91, Procuradoria Geral do Estado, arquivado em cartório - Fundamento
Legal - Comunicado Conjunto 786/2018, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria
Geral de Justiça - DOJ 02/05/2018 Ed. 2566, pág. 4; Lei 14.272/2010, com a redação do Art. 17, da Lei 16.498/2017 e Resolução
PGE 21/2017).Diga o executado se concorda com a desistência.Em caso positivo, conclusos para extinção.Do contrário, abrase vista para que a Fazenda diga sobre o prosseguimento e, na inércia ou a requerimento, ao arquivo, independentemente de
nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência.Int. - ADV: ANTONIO VALTAPELE JUNIOR (OAB 72665/SP)
Processo 0020618-96.2004.8.26.0269 (269.01.2004.020618) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Taja
Supermercado Ltda - - Alexandre Chauar Junior - - Alexandre Chauar Neto - - Antonio de Barros Chauar - - Renata de Mello
Chauar - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, promovo abertura de vista
ao(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) executado(a)(s) conforme pedido na petição de fls.116. - ADV: INEGY DE OLIVEIRA (OAB
83271/SP), CRISTIANE REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 88922/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP),
FABIANA GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 306461/SP)
Processo 0020728-61.2005.8.26.0269 (269.01.2005.020728) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Celso Bertoldo - Vistos.A ínfima quantia constrita não compromete a subsistência do executado, afastando a alegada urgência.
Antes de apreciar o pedido, concedo o prazo de 5 dias para que o executado pague o débito, indique quais são e onde estão
os bens sujeitos à penhora exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob as penas da Lei
(Art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ressalto que a indicação deverá obedecer estritamente ao rol do
artigo 11, da Lei 6.830/80, cabendo ao executado indicar todos os bens e direitos, com a necessária comprovação documental
da propriedade (Certidões de Matrícula de Imóveis, Certificado de Registro de Veículos, etc) e que qualquer omissão será
interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação das penalidades legais e pecuniárias cabíveis.Após ou
na inércia, diga a exequente.Em seguida, conclusos.Int. - ADV: CELSO BERTOLDO (OAB 366416/SP)
Processo 0020810-24.2007.8.26.0269 (269.01.2007.020810) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Citrovita
Agro Industrial Ltda - Vistos. Diante da concordância da executada (fls. 73/74) e como a exequente deu quitação apenas pelo
valor de R$ 329,07, declaro satisfeita a execução e julgo extinto o processo, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Foi comandada a transferência do valor incontroverso e a liberação do restante. Após a transferência, levante-se para a
exequente. Expeça-se e certifique-se o necessário. As custas de 10 UFESP, vigentes na data do efetivo pagamento, deverão ser
recolhidas no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação da presente decisão pela imprensa, ficando consignado que não
haverá intimação pessoal da parte, a teor do Provimento CG 10/2018 (DOE 11/04/2018, Ed. 2553, pág. 12, Cad. Administrativo).
No caso de desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
IVONE VAZ MACHADO (OAB 229964/SP), SILVANA LAVACCA ARCURI (OAB 140538/SP)
Processo 0021463-60.2006.8.26.0269 (269.01.2006.021463) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Welington
Aparecido Correa - Vistos.Tendo em vista a extinção dos embargos 1005798-98.2017.8.26.0269 e considerando que as
diligências em busca de patrimônio restaram negativas, suspendo o andamento do feito, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Aguarde-se no arquivo.Int. - ADV: JOÃO BATISTA SILVANO (OAB 346986/SP)
Processo 0023196-85.2011.8.26.0269 (269.01.2011.023196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fundação Karnig Bazarian - Vistos.Anote-se a presença da nova procuradora.Os balancetes juntados não demonstram a
existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, que fica indeferida na forma do Art. 99, § 2o, do Código
de Processo Civil.No mais, defiro o pedido de vista de fls. 93 por 15 dias, devendo a executada apresentar os seus quesitos
conforme determinado a fls. 84.Em seguida, à exequente e, após, intime-se o perito, prosseguindo-se na forma determinada na
referida decisão.Int. - ADV: DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB 315845/SP)
Processo 0023286-93.2011.8.26.0269 (apensado ao processo 0023196-85.2011.8.26.0269) (269.01.2011.023286) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundação Karnig Bazarian - Vistos.Anote-se a presença da nova
procuradora.Os balancetes juntados não demonstram a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
que fica indeferida na forma do Art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil.Prossiga-se nos autos principais (Execução Fiscal
0023196-85.2011.8.26.0269).Int. - ADV: DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB 315845/SP)
Processo 0023813-45.2011.8.26.0269 (apensado ao processo 0023196-85.2011.8.26.0269) (269.01.2011.023813) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundação Karnig Bazarian - Vistos.Anote-se a presença da nova
procuradora.Os balancetes juntados não demonstram a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
que fica indeferida na forma do Art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil.Prossiga-se nos autos principais (Execução Fiscal
0023196-85.2011.8.26.0269).Int. - ADV: DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB 315845/SP)
Processo 3001874-84.2013.8.26.0269 - Execução Fiscal - Taxas - Remil JBR Retifica de Motores Ltda Me - Eliana aparecida
Batista - Vistos.A executada se insurge contra a penhora do faturamento, requerendo que seja levantada. Aduz em sua defesa
que a manutenção da constrição inviabilizará o funcionamento da empresa, porém, concorda com a manutenção da penhora
da máquina descrita a fls. 67. Ocorre que seu argumento soa contraditório porque, se a penhora sobre o faturamento inviabiliza
a atividade empresarial, que dirá a expropriação da máquina utilizada exatamente para o desenvolvimento de seu mister.A
executada é devedora contumaz, recorrente no SEF de Itapetininga. Sistematicamente indica suas máquinas à penhora,
inviabilizando a satisfação da execução por se tratarem de bens de difícil alienação. Por outro lado, o reforço da penhora sobre
o faturamento restou perfeito e acabado, a decisão que a determinou restou irrecorrida e a singela alegação de dificuldades
financeiras não foi demonstrada com a juntada de nenhum documento..É certo que a execução se deve dar pelo meio menos
gravoso ao devedor, contudo, a regra exige interpretação menos literal, sob pena de se legitimar o inadimplemento. No caso
concreto, o devedor não cumpriu a singela determinação para que apresentasse a estimativa de valor do bem indicado à
constrição, não restando outra alternativa ao Juízo senão penhorar o faturamento da empresa até porque a penhora em dinheiro
precede aos demais bens, a teor do Art. 11, da Lei 6.830/80. Ademais, se a penhora recaiu sobre percentual excessivo, como
alega o procurador, nada obstava que apresentasse a documentação contábil ou, ao menos, propusesse um percentual menor
para que o Juízo pudesse reavaliar a questão.Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento e concedo o derradeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º