Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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dos prontuários dos pacientes do hospital Santa Helena. Eventual necessidade de se reiterar a intimação por mandado, deverá
a parte autora indicar o endereço de cumprimento. Por ora, defiro intimação pelo DJE. Int. - ADV: MILENA CARLA AZZOLINI
PEREIRA (OAB 150706/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), VALERIA APARECIDA CALENTE
(OAB 122191/SP)
Processo 1038948-05.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Dona Eletrica Fios e Reatores Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com esses fundamentos, confirmada a tutela, JULGO PROCEDENTE a ação,
para: 1) afastar a aplicação da taxa de juros prevista no art. 96, § 1.º da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei
Estadual nº 13.918/2009, adotando-se a taxa SELIC, com relação à certidão de dívida ativa objeto da inicial, adequando-as
ao decidido em referido julgado do C. Órgão Especial do TJ/SP. Sucumbente, responderá a ré pelo pagamento de despesas
processuais. Os honorários advocatícios deverão ser pagos pela ré, e ficam fixados em dez por cento da diferença existente
entre o crédito tributário inicialmente inscrito, e aquele resultante da aplicação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação
supra, devidamente corrigidos até o desembolso. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário. ADV: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP)
Processo 1040161-80.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Rosana Iauci - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por Rosana Iauci contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Ante o decurso de prazo sem agendamento de perícia, cobre-se o por
MANDADO o Diretor do IMESC quanto à designação de data para realização da perícia no prazo de 05 dias, a contar da data de
recebimento, sob pena da adoção de providências junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int.Cumpra-se, servindo
esta decisão como mandado. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
(OAB 96106/SP)
Processo 1041424-21.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - - Claudio Alexandre
Cubas de Almeida e outros - Vistos. Ciência às partes sobre retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento da
obrigação de fazer/pagar: A) se provisório: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule
a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos; se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução; B) deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; 2- Preencher o número do processo principal;
3- O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; 4- No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução
de Sentença”; 5- No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; 6- Instruir com
as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de
citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras
peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração
de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento
contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar/fazer (artigos 534/5, 536/7 do CPC). Atente a parte exequente
sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com
a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido
em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP)
Processo 1041456-26.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Nilson Castro Lopes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. F. 186/187: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Procedimento
Comum ajuizada por Nilson Castro Lopes contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a embargante omissão do
Juízo quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do quanto determinado pelo. E. TJSP. Relatados. Decido. Com
razão a embargante. O v. Acórdão determinou fixação da verba honorária pelo Juízo responsável pela liquidação do Julgado,
seguindo os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, e fixo a verba honorária no piso de cada uma das faixas dos valores
estabelecidos no Código de Processo Civil. Int. - ADV: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO (OAB 275463/SP), MARILIA
PEREIRA GONÇALVES (OAB 90486/SP), RENATO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356535/SP), MARCELA MERCANTE
NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 1042151-72.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Essenca Logística Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por Essenca Logística Ltda
contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. O desenlace da demanda passa pela
perícia contábil. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Vania M. C. Moutinho. As partes deverão apresentar quesitos
e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito para estimar honorários
periciais. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem,
a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em
10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, e somente quando depositado o
valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito nomeado, que deverá entregar conclusão no
prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação
injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual
atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes. Int. - ADV:
ANTONIO ESTEVES JUNIOR (OAB 183531/SP), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP),
CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI (OAB 206593/SP)
Processo 1042597-75.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Readaptação - Márcio Nunes Ribeiro - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - VISTOS. F. 186/189: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida
em Procedimento Comum ajuizada por Márcio Nunes Ribeiro contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Apesar de
tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Isso porque não
se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido,
alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. Mesmo que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, não vislumbro maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica.
Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser examinado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada
no decidido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º