Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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Processo 0002540-65.2006.8.26.0275/04 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Clodoaldo Gonçalves
da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Expeça-se MLJ em conformidade com o documento de fl. 26. - ADV:
PATRICIA LEÃO GABRIEL (OAB 189650/SP), EDMAR ROBSON DE SOUZA (OAB 303715/SP)
Processo 1000044-26.2018.8.26.0275 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eva Maria
Batista - Orlando Azevedo da Cunha - Fls. 114/119: Considerando a já apresentação das provas almejadas pela parte autora,
refuto necessária a intimação do requerido para que especifique suas provas, em consonância com o disposto no acórdão de fls.
99/101, o qual anulou a sentença de fls. 84/85. Isso posto, intime-se o requerido Orlando Azevedo da Cunha para que, no prazo
de cinco dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos controvertidos
que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. - ADV: LUIZ
FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP), JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP)
Processo 1000046-30.2017.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Rural de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Fl. 211: Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente, visto
que se trata de medidas gravosas em comparação ao valor do débito exequendo, sendo passível a utilização de outras formas
menos onerosas à parte devedora, para satisfação da dívida, nos termos do art. 805, do CPC. Nesse contexto, cumpre ressaltar
que as diligências suscitadas pela requerente, constitui medida que acarreta a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, de
modo que só deve ser deferida de maneira excepcional, quando demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para
a satisfação do débito. Isso posto, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000047-15.2017.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.R.I.P.A.S.C. - Fl. 211:
Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente, visto que já foram efetuadas diligências frutíferas anteriormente, conforme
se observa pelos documentos de fls. 194/207. No mais, nota-se que se trata de medidas gravosas em comparação ao valor do
débito exequendo, sendo passível a utilização de outras medidas menos onerosas à parte devedora, para satisfação da dívida,
nos termos do art. 805, do CPC. Também, cumpre ressaltar que as diligências suscitadas pela requerente, constitui medida
que acarreta a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, de modo que só deve ser deferida de maneira excepcional, quando
demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para a satisfação do débito. Isso posto, intime-se a exequente para que
dê prosseguimento ao feito. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000048-97.2017.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Rural de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Fls. 190/191: Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente,
visto que se trata de medidas gravosas em comparação ao valor do débito exequendo, sendo passível a utilização de outras
formas menos onerosas à parte devedora, para satisfação da dívida, nos termos do art. 805, do CPC. Nesse contexto, cumpre
ressaltar que as diligências suscitadas pela requerente, constituem medidas que acarretam a quebra de sigilo fiscal da parte
devedora, de modo que só deve ser deferida de maneira excepcional, quando demonstrado o esgotamento das demais vias
possíveis para a satisfação do débito. Isso posto, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1000095-42.2015.8.26.0275 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.C.S. P.M.B.A. e outro - Fl. 271: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo i. Perito, para conclusão de seu mister. Assim,
sobreste-se o feito por 20 dias. Int. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), CHYMENE
COLLUÇO PÉREZ GURGEL (OAB 332410/SP), JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Processo 1000109-84.2019.8.26.0275 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fl.
68: Observa-se que a parte autora nada requereu. Em prosseguimento, intime-se a requerente para que se manifeste sobre as
pesquisas de fls. 61/64 e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1000187-15.2018.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Thiago Ige Marquesim - - Fabiana
Ige Marquesim - - Thais Ige Marquesim Schincariol - 1. Fls. 245/248: Ante ao recolhimento das custas da diligência, cumprase a decisão anterior de fl. 242. Isso posto, proceda-se a busca pelo sistema BACENJUD. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias
a vinda das informações. 2. Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB 344473/SP), FABIO MAIA DE
FREITAS SOARES (OAB 208638/SP)
Processo 1000189-87.2015.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Jucelaine Vitor da Silva Cimopar Móveis Ltda - Fls. 366/372: A respeito do cálculo apresentado pela exequente, intime-se a empresa executada para que
se manifeste sobre o saldo devedor. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: PETER VILELA DE MOURA (OAB 333124/SP),
JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB 10244/PR), CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA (OAB 18885/PR)
Processo 1000204-22.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maurílio José de Sousa - Santília de Lima
- Fls. 142: Defiro parcialmente o pedido, cabendo somente a expedição de certidão de honorários advocatícios à defensora
dativa Dra. Adriana Maria Fabri Sandoval somente em relação à presente demanda (Autos nº 1000204-22.2016.8.26.0275), com
base no Convênio Defensoria Pública/OAB-SP e termo de nomeação de fls. 29/30. Ainda e considerando também a atuação do
advogado dativo Dr. Célio dos Santos Fagundes, expeça-se certidão de honorário, nos termos do Convênio Defensoria Pública/
OAB-SP (fls. 10 e 29/30), conforme documento de fl. 10. Fls. 143/242: Quanto às referidas petições da procuradora dativa,
caberá seu ajuizamento nos respectivos autos ali informados, em havendo interesse. - ADV: CÉLIO DOS SANTOS FAGUNDES
(OAB 236320/SP), ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL (OAB 129409/SP)
Processo 1000307-63.2015.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda. - Fl. 150: Deixo de apreciar o pedido de suspensão do feito, ante a petição de prosseguimento
ajuizada posteriormente pela exequente. Fls. 158/161: Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.632 do Cartório
de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, visto que se tratam de proprietários distintos em relação à parte executada (Antonio
Flávio Pereira e Regina Célia de Azevedo Pereira fl. 161). Isso posto, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao
feito. - ADV: THAÍSA COMAR FAUNE (OAB 48308/PR)
Processo 1000379-79.2017.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olímpio de Fátima Nogueira
- Banco Bradesco S/A - - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - - Banco Panamericano S/A - 1. Levantem-se os honorários
em favor da i. Perita, expedindo-se o respectivo MLE sobre o depósito judicial realizado à fl. 258, pelo corréu Banco Pan S.A,
no valor de R$ 1250,00, bem como sobre o depósito judicial de fl. 256 efetuado pelo corréu Bradesco S.A., igualmente no valor
de R$ 1.250,00, pois os honorários foram rateados entre ambos, conforme Decisão acostada às fls. 243/244. Sobre o valor
remanescente do depósito realizado pelo corréu Bradesco S.A. (fls. 256), qual seja, R$ 1.250,00, expeça-se o MLE para sua
devolução, eis que depositado a maior nestes autos, devendo o patrono que detenha poderes para levantamento, fornecer os
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