0036996-56.2000.403.6182 (2000.61.82.036996-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024470-57.2000.403.6182 (2000.61.82.024470-4)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA)
REPUBLICAÇÃO: Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providencie a Serventia o traslado de fls. 224/228 e versos; 264/265 e versos; e fl. 268
para os autos da execução fiscal principal n. 00024470-57.2000.403.6182. No prazo de 10 (dez) dias, requeira a Embargante o que entender de direito, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo.Publique-se,
intime-se e cumpra-se.
0006577-19.2001.403.6182 (2001.61.82.006577-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002752-38.1999.403.6182 (1999.61.82.002752-0)) ITAUNA LTDA(SP124523 - MARIA INES
MARCONDES BASTOS DA SILVA E SP147574 - RODRIGO DALFORNO SEEMANN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP125840 - ALMIR CLOVIS MORETTI)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Providencie a Serventia o traslado de fls. 138/141 (e versos), 143 e deste despacho para os autos da respectiva ação principal
(Execução Fiscal nº 0002752-38.1999.403.6182).Requeira a parte embargada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação no prazo fixado, remetam-se os autos ao arquivo
findo.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0000645-06.2008.403.6182 (2008.61.82.000645-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0043675-28.2007.403.6182 (2007.61.82.043675-2)) NOVARTIS BIOCIENCIAS
SA(SP244463A - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 1397 - VANESSA FERNANDES DOS ANJOS GRISI)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Providencie a Serventia o traslado de fls. 577/581 (e versos), 655/656 (e versos), 658 e deste despacho para os autos da respectiva
ação principal (Execução Fiscal nº 0043675-28.2007.403.6182). Requeira a parte embargada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Não havendo manifestação no prazo fixado, remetam-se os autos ao
arquivo findo.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0002598-29.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023489-81.2007.403.6182 (2007.61.82.023489-4)) SIDERURGICA J L ALIPERTI S A(SP107499 - ROBERTO
ROSSONI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Providencie a Serventia o traslado de fls. 80/83 (e versos), 85 e deste despacho para os autos da respectiva ação principal (Execução
Fiscal nº 0023489-81.2007.403.6182). Considerando que, a teor do julgado, nada há a executar, remetam-se estes autos ao arquivo findo.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0053609-63.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009454-43.2012.403.6182) CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE PENEDO(SP220340 - RICARDO SCRAVAJAR
GOUVEIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Recebo as petições e documentos de fls. 268/271 e 272/280 como emenda à petição inicial e passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se
pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo,
devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o 1º prevê que, DESDE
QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia garantia da execução por
penhora, depósito ou caução SUFICIENTES. No caso dos autos há penhora suficiente, pois o valor do imóvel penhorado é superior ao valor do débito. Além disso, constata-se possibilidade de dano de difícil ou incerta
reparação, visto que a eventual alienação do bem em hasta pública se tornará irreversível, sem a garantia de que o valor da arrematação corresponda a 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Em adendo, os
argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber para discussão o processo sob análise.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos à execução
fiscal n. 0009454-43.2012.403.6182, utilizando-se de rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista à Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do
disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
0019516-06.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045290-72.2015.403.6182) NESTLE BRASIL LTDA.(SP206993 - VINICIUS JUCA ALVES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 3198 - RENATO JIMENEZ MARIANNO)
Recebo a petição de fls. 238/466 como emenda à inicial.Diante da formalização da garantia nos autos da execução fiscal, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das
Fazendas Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito
suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No
entanto, o parágrafo 1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória,
condicionada à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES.No caso em apreço, como garantia do Juízo foi ofertado e aceito o seguro garantia, o que constitui garantia sem risco de
depreciação. E ainda, os argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber o presente para discussão.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos
à execução fiscal n. 0045290-72.2015.403.6182, utilizando-se de rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista à Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor
do disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
0027798-33.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009794-45.2016.403.6182) COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP196655 - ELIAS MARQUES DE
MEDEIROS NETO E SP185648 - HEBERT LIMA ARAUJO E SP175199 - THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA E SP289202 - MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 2190 - PAULA CAROLINA BISSOLI CONTRERAS)
Diante da formalização da garantia nos autos da execução fiscal, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se pelas disposições da Lei n.
6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as
normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o parágrafo 1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO
PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia garantia da execução por penhora, depósito
ou caução SUFICIENTES.No caso em apreço, como garantia do Juízo foi ofertado e aceito o seguro garantia, o que constitui garantia sem risco de depreciação. E ainda, os argumentos tecidos possuem relevância a
ensejar cautela deste Juízo ao receber o presente para discussão.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos à execução fiscal n. 0009794-45.2016.403.6182, utilizando-se de
rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista à Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumprase.
0046432-77.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0036108-62.2015.403.6182) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(SP276488A - LILIANE
NETO BARROSO E SP340947A - PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI E MG000430SA - BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA
EMPRESARIAL) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI)
Diante da formalização da garantia nos autos da execução fiscal, conforme despacho que faço juntar aos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas
Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou
não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o parágrafo
1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia
garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES.No caso em apreço houve depósito judicial do valor integral da dívida exequenda, o que constitui garantia sem risco de depreciação. E ainda, os
argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber para discussão o processo sob análise.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos à execução
fiscal n. 0046432-77.2016.403.6182, utilizando-se de rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista à Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do
disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
0057110-54.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031057-36.2016.403.6182) GAAP ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS PAULISTA S/S LTDA - M(SP236489 SAVIO CARMONA DE LIMA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Diante da formalização da penhora nos autos da execução fiscal, conforme despacho que faço juntar aos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas
Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou
não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o parágrafo
1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia
garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES.No caso em apreço houve depósito judicial do valor integral da dívida exequenda, o que constitui garantia sem risco de depreciação. E ainda, os
argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber para discussão o processo sob análise.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos à execução
fiscal n. 0031057-36.2016.403.6182, utilizando-se de rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista à Embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do
disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
0059934-83.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000333-49.2016.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X
MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 - SERGIO EDUARDO TOMAZ)
Diante da formalização da garantia nos autos da execução fiscal, conforme despacho que faço juntar aos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas
Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou
não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o parágrafo
1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia
garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES.No caso em apreço houve depósito judicial do valor integral da dívida exequenda, o que constitui garantia sem risco de depreciação. E ainda, os
argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber para discussão o processo sob análise.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Por fim, é importante mencionar que
o pedido da Embargante de suspensão/exclusão das CDAs perante o CADIN já foi analisado nos autos da execução fiscal respectiva, onde se determinou que a Embargada constatando a integralidade do depósito
procedesse às devidas anotações.Apensem-se estes autos à execução fiscal n. 0000333-49.2016.403.6182, utilizando-se de rotina própria, bem como certificando-se em ambos os feitos.Após, promova-se vista ao
Embargado para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2017
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